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Justiça do RJ aplica medida protetiva da Lei Maria da Penha a transexual

  • de ConJur
  • 8 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

Por Giselle Souza

A identidade de gênero deve ser definida como a experiência pessoal de gênero, o que pode ou não corresponder ao sexo atribuído biologicamente. Com esse argumento, o 1º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nilópolis, no Rio de Janeiro, autorizou a adoção de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um transexual.

O juiz Alberto Fraga, que assina a sentença, afirmou que a Lei 11.340/2006 inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever medidas de proteção às vítimas de violência doméstica ou familiar pertencentes ao gênero feminino.

“Ocorre que, com relação ao transexual, a questão ganha relevante interesse, na medida em que, dentro de um raciocínio mais simplista e puramente biológico, o transexual seria pessoa do sexo masculino e, portanto, não poderia sofrer violência de gênero. Todavia, a identidade de gênero deve ser definida como a experiência pessoal de gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído biologicamente”, afirmou.

Na avaliação do juiz, tendo em vista a “necessidade íntima de adequação ao gênero com o qual se identifica psicologicamente, tanto física quanto socialmente”, o transexual “deve ser visto como pessoa do gênero feminino, devendo ser dito que o procedimento cirúrgico ou a alteração registral não podem ser determinantes para que o transexual seja considerado pertencente ao gênero com o qual ele já se identifica intimamente”.

O transexual atendido vive há 11 anos com o agressor. Na última briga, ele pediu à mãe dele que acionasse a polícia. “Os fatos narrados no registro de ocorrência atestam que a vítima está exposta a uma situação de grave risco para integridade física e psicológica, impondo um atuar deste juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior. Ademais, ao menos em sede cognição sumária, verifico que estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas”, concluiu o juiz.

Pela decisão, o companheiro do transexual deve se afastar do lar, manter distância de pelo menos cem metros da vítima e não ter qualquer tipo de contato com ela. As medidas valem por 180 dias e podem ser prorrogadas. A decisão foi proferida na última quinta-feira (2/6).

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